Como ajudar

Sabemos que nem todos que são apaixonados por cachorros podem adotar, então, disponibilizamos a conta corrente do Instituto Corpore para depósito no valor que você achar conveniente.
Lembramos que o Instituto é uma Oscip, sem fins lucrativos, desse modo as empresas que fizeram doações tem direito a dedução fiscal*, ou seja,  na hora de declarar o Imposto de Renda podem deduzir os pagamentos feitos a título de doações, diminuindo o valor a ser pago e consequentemente gerando restituições.

INSTITUTO CORPORE
Banco do Brasil
AG: 3850-4
C/C: 10292-X

Você também pode doar ração, casinhas, recipientes para comida ou água, cobertas. Ligue para a gente: (44) 3016-3660

* II -  Doação e Dedução Fiscal - Base Legal
2.1. A dedutibilidade das doações está prevista pela Medida Provisória nº 2.158-35,  de 24 de agosto de 2.001, pela qual foi estendida às OSCIPs a condição de beneficiárias de doações que proporcionam aos seus doadores incentivo fiscal consistente no desconto de até 2% de seu lucro operacional, anteriormente estabelecida pela Lei nº 9.249/95.
2.2. Desta forma, com base nos dispositivos legais acima indicados, a partir do exercício de 2002 as empresas que doarem recursos à OSCIPs terão a possibilidade de deduzir o valor doado em até 2% do seu lucro operacional, entendendo-se como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias que constituam o objeto da pessoa jurídica, beneficinado-se, em contrapartida, da redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro real.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
(...)
Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
(...)
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
(...)
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
(...)
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Art. 59.  Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º  O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º  Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c"